O Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2022, originário da Medida Provisória (MP) 1.103/2022, que estabelece o Marco Legal da Securitização e cria a Letra de Risco de Seguro (LRS) foi aprovado pelo Senado na última quarta-feira, dia 06/07. A matéria segue agora para sanção presidencial.

É possível dividir o novo marco em três partes distintas.  Uma delas tem como objetivo consolidar os dispositivos relacionados ao mercado de securitização em uma única lei, trazendo segurança jurídica aos investidores. A segunda parte cria as LRSs, enquanto a terceira tem o objetivo de flexibilizar os requisitos de instituições financeiras para a prestação de serviços de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

Fomento do Mercado de Securitização

O marco legal da securitização define, formalmente em lei, o que significa securitização e o funcionamento das companhias securitizadoras.

No que diz respeito às securitizadoras, o marco confere à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a competência para disciplinar as companhias securitizadoras e as suas operações, incluindo a possibilidade de a autarquia dispensar as companhias de aplicarem disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/As).

De forma geral, o marco busca unificar as regras dos Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio (CRIs e CRAs, respectivamente), consolidando, em uma mesma lei, os dispositivos referentes a esses títulos, anteriormente dispersos nas Leis 9.514/97 e 11.076/04.

Assim, o conceito de regime fiduciário, de revolvência dos recebíveis, bem como a possibilidade de emissão de título a investidor domiciliado no Exterior, entre outros tópicos, passou a ser franqueado a qualquer título de securitização.

Ao mesmo tempo, através desse arcabouço unificado, o marco abriu espaço para a emissão de títulos de securitização vinculados a recebíveis originados em outros segmentos da economia, denominados Certificados de Recebíveis (CRs). Vale notar, no entanto, que as regras do CRI e do CRA continuam valendo para esses títulos específicos.

Em um dispositivo bastante celebrado pelos agentes do Mercado Financeiro e de Capitais, o marco eliminou um risco de acesso ao patrimônio separado de uma operação de securitização em virtude de débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da companhia securitizadora.

Criação das LRSs

O marco cria a Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), cuja finalidade é a emissão de Letras de Risco de Seguro (LRSs), título vinculado ao riscos de seguro, previdência complementar, saúde suplementar e resseguro.

Cada LRS será segregada patrimonialmente e servirá exclusivamente para cobrir esses riscos. Poderão ser contrapartes na LRS a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência complementar, a operadora de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, sediada no País ou não, que cede riscos de seguros e resseguros à SSPE.

Os objetivos dessa medida são a redução da necessidade de capital para as detentoras dos riscos subjacentes, a atração de capital estrangeiro, a possibilidade de colocação de riscos com evento de cauda ou baixo apetite do mercado tradicional, desenvolvimento do Mercado de Capitais e para os investidores representa o potencial de diversificação de risco.

Flexibilização da atividade de escrituração

O marco legal, adicionalmente, flexibiliza o requisito de o prestador de serviços de custódia e de escrituração de valores mobiliários ser, exclusivamente, uma instituição financeira. Isso se dá por meio de alteração legal nas Leis 6.404/76 e 6.385/75.  

A medida visa incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias e inovações no Mercado de Capitais Brasileiro, ao permitirem à CVM modular a exigência, e eventualmente afastá-la para determinados mercados, como no caso de crowndfunding de investimento ou no contexto do sandbox regulatório.

 

 

 

 

 

 

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