Tanto a ANBIMA como
a BM&FBovespa formularam consulta sobre a interpretação da
CVM quanto à aplicação da ICVM 472, no que diz respeito ao dispositivo que permite aos
FII a aquisição de CRI desde que tenham sua emissão ou
negociação registradas na CVM. O questionamento principal era
se as ofertas públicas com esforços restritos realizadas no
âmbito da ICVM 476 – editada um ano após a ICVM 472 – seriam
passíveis de investimento pelo FII, uma vez que estes CRI são
automaticamente dispensados de registro de distribuição. No
entendimento do Colegiado, que acompanhou a área técnica, a
exigência de que a emissão ou negociação dos CRI tenha sido
registrada previamente na CVM como condição para fazer parte
da carteira de um FII, pretendeu, de fato, vedar aos FII a
possibilidade de aquisição de CRI ofertado privadamente e não
o CRI objeto de oferta pública com esforços restritos,
possibilidade introduzida pela ICVM 476. Logo, a limitação
imposta a esses fundos específicos para aquisição de CRI,
refere-se apenas àqueles ofertados privadamente e não àqueles
distribuídos por meio do rito estabelecido na ICVM 476.