A CVM publicou, em 2 de maio, o Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/Nº1/2014, que tem por objetivo orientar os administradores de FII sobre a forma de cálculo dos “lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa”, nos termos do art. 10º, parágrafo único, da Lei nº 8.668/93, para fins de cálculo do valor dos rendimentos a distribuir. As áreas técnicas da autarquia ressaltam que o administrador que optar por distribuir o resultado aos cotistas mensalmente deverá observar que, ao final do semestre, sejam distribuídos no mínimo 95,0% dos resultados auferidos, apurados com base em caixa, em atendimento ao disposto no art. 10º, parágrafo único, da Lei nº 8.668/93. Ainda, as superintendências também lembram que é vedado ao administrador adiantar rendas futuras aos cotistas, conforme disposto no art. 12º, inciso I, da lei mencionada.
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