No período de um ano entre a promulgação da Instrução CVM Nº 531 (ICVM 531) e o término do prazo para que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) se adequassem às novas disposições constantes na norma, o mercado de prestadores de serviços para os FIDC passou por algumas mudanças. Parte deste câmbio, que tomou lugar não só no âmbito dos serviços de custódia, pode, assim, ter sido estimulado pela nova Instrução, dado que um dos objetivos primários da regulação é justamente a mitigação de estruturas em que a concentração indevida de funções por um mesmo participante ou por partes a ele relacionadas comprometa a boa governança dos FIDC. Isto posto, considerando o conjunto das dez maiores instituições que atuam como custodiantes de direitos creditórios, em termos do número de operações, houve casos tão diversos quanto o participante que viu seu número de fundos custodiados se reduzir em um quarto, ou como outros que auferiram crescimento de mais de 50,0% deste indicador.