A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), preocupada com a discrepância entre os valores contabilizados como Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) e Atrasos, na indústria dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), baixou o ofício-circular 003/2009 descrevendo sua interpretação das normas vigentes e requerendo que os administradores e auditores do setor se adaptem às mesmas. Esta preocupação é enfatizada no caso dos FIDC constituídos em regime aberto que poderiam, em decorrência de tal discrepância, estar proporcionando uma transferência indevida de recursos para os investidores que resgatam primeiro suas cotas, cujo valor patrimonial estaria artificialmente alto.
A CVM conduziu um trabalho de verificação, baseado em uma amostra de dez FIDC, da qual se concluiu que 80% destes fundos adotam, para determinar os valores de PDD, metodologia de cálculo exclusivamente determinada pelos critérios estabelecidos no artigo 6º da Resolução CMN nº 2682/99 (RCMN nº 2682). Tal metodologia calcula a PDD com base em percentuais crescentes do montante de Direitos Creditórios (DC), de acordo com sua classificação de risco e do número de dias corridos desde o começo do período de inadimplência, começando com a alíquota de 0,5% para DC classificados como risco nível A, e terminando com a alíquota de 100% para DC com risco de nível H, que corresponde a atrasos de mais de 180 dias.
A interpretação da CVM da aplicação, por inteiro, da RCMN nº 2682 é que, para efeito do cálculo de PDD, adicionalmente a qualquer metodologia de alíquotas progressivas que leve em consideração o número de dias ocorridos desde o início da inadimplência, os administradores devem classificar o risco dos DC antes que os mesmos ingressem no patrimônio dos fundos, independentemente destes estarem ou não adimplentes, e calcular um montante de PDD proporcional à avaliação de risco estabelecida. Ademais, estas classificações devem ser revistas com periodicidade anual, semestral ou mensal, dependendo de critérios em relação aos valores e ao desempenho dos DC e ao nível de concentração por devedor.
Dentre as conclusões da Circular 003, a CVM ressalta que os administradores dos FIDC devem, além de classificar os DC assim que estes ingressam no patrimônio dos fundos, fazê-lo “... com base em critérios consistentes e verificáveis, bem como amparada por informações internas e externas ao administrador”.
Em suma, a CVM entende que a metodologia descrita no artigo 6º da RCMN nº 2682 cumpre papel apenas complementar dentro de uma norma de avaliação de risco mais ampla. Na própria tabela de alíquotas progressivas e níveis de Atraso, do artigo 6º, as classificações de risco correspondentes são determinadas como nível mínimo, ou seja, cabe ao administrador avaliar se o risco do DC em questão justifica ou não uma avaliação inferior à da tabela.
A Uqbar aplaude a intenção da CVM, no sentido de que a Circular 003 procura aumentar a transparência e a consistência dos dados apresentados pelos fundos. Espera-se que, assim, a diferença entre PDD e Atrasos diminua e passe a gerar de forma mais realista o valor patrimonial dos fundos.
Ainda na mesma linha de aprimoramentos que se fazem necessários, sugerimos abaixo dois tópicos para serem contemplados, em futuro próximo, pelo órgão regulador:
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deixar claro que DC, cujas parcelas em atraso foram recompradas pelo cedente, devem ser tratados, do ponto de vista do cálculo de vista do PDD, como inadimplentes - o fato das parcelas em atraso não pertencerem mais ao FIDC não significa que a qualidade daquele crédito daquele DC melhorou;
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apresentar uma definição clara e inqüestionável do cálculo de Atrasos, para que se evite interpretações ambíguas com margem injustificável de manobra por parte do administrador, em detrimento da intenção original da norma.
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