No âmbito do processo de registro de funcionamento do FIDC BB Votorantim
Highland Infraestrutura, a administradora, BB Gestão de Recursos DTVM, apresentou à CVM pedido de dispensa do
cumprimento pelo fundo do artigo 40 da ICVM 356. O artigo estabelece prazo de
90 dias, a contar do início de suas atividades, para que os FIDC tenham ao
menos 50,0% de seu PL representado por Direitos Creditórios. Este FIDC é um
fundo constituído nos termos da Lei 12.431, i.e., tem por objeto a aquisição de
ativos restritos a Debêntures de Projetos Prioritários. Dessa forma, a
administradora argumentou que a maioria das emissões públicas de Debêntures de
Projetos Prioritários ainda está em fase de estruturação, o que ocorre
concomitantemente aos procedimentos de constituição, registro e captação de
recursos por um FIDC sendo estruturado no momento. Além disso, o artigo 3º da
supracitada Lei atribui prazo de 180 dias, contados da constituição do fundo,
para enquadramento da carteira às regras de alocação de recursos previstas.
Segundo a Lei, o fundo deverá manter no mínimo 85,0% do seu PL aplicado nos
ativos previstos, sendo que nos dois primeiros anos o percentual mínimo poderá
ser de 67,0%. Ademais, a administradora também formulou consulta quanto ao
alcance do artigo 39, parágrafo 2º, da mesma Instrução. Este dispositivo, por
sua vez, veda ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado
ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente,
direitos creditórios aos fundos nos quais atuem. A razão da consulta se dá pelo
fato do gestor do fundo, Votorantim Asset, e o BB-Banco de Investimento, parte
relacionada do administrador, atuarem como coordenadores e distribuidores nas
ofertas dos ativos a serem adquiridos pelo FIDC. O Colegiado, com base na
manifestação da área técnica, deliberou, por fim, conceder ao fundo a dispensa
do cumprimento do art. 40 da ICVM 356, de forma a permitir a extensão de prazo
para enquadramento da carteira do fundo para 180 dias. Quanto à interpretação
do artigo sobre conflito de interesses, a autarquia considerou que as
debêntures não serão de emissão ou originação direta pela Administradora ou
partes relacionadas, nem indireta, dado a atuação de tais participantes na
estrutura do fundo e seu papel na intermediação da oferta pública de
debêntures. Somado a isso, o FIDC possui particularidades que mitigam de certa
forma alguns riscos. Assim, restou autorizada a concessão do registro de
funcionamento do FIDC.