Na última semana a CVM julgou a KPMG Auditores Independentes, juntamente com seu sócio e responsável técnico, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/9762. O processo foi instaurado para apurar as condutas do auditor independente quando da emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras do FIDC Union National Financeiros e Mercantis. Segundo a autarquia, foram encontradas falhas na execução dos procedimentos de auditoria na análise das provisões para créditos de liquidação duvidosa do FIDC. Entre outras, não teria sido realizada pela administradora do fundo (Oliveira Trust DTVM S.A.) e, consequentemente, revisada pelo auditor, a análise individualizada dos créditos superiores a R$ 50.000,00, como determina a resolução do CMN nº 2.682, de 1999, o que exigiria a emissão de parecer com ressalva, nos termos do item 11.3.3.1 da NBC T 11, tendo em vista a crise econômica e o montante envolvendo a limitação. O colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, levando em conta os antecedentes dos acusados, aplicar à KPMG Auditores Independentes multa no valor de R$ 1,0 milhão, correspondente ao dobro da multa máxima, e, ao sócio e responsável técnico (Cláudio Rogélio Sertório), multa no valor de R$ 200,0 mil. Em outra oportunidade, desta vez no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/11830, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor total de R$ 500,0 mil. O processo diz respeito à análise de demonstrações financeiras de 2010 do FIDC Oboé Multicred e do FIDC Clássico, ambos administrados pela Oboé DTVM, em que o orgão verificou uma série de indícios de infrações na realização dos trabalhos de auditoria e na elaboração dos documentos correspondentes. Haviam sido responsabilizados a KPMG Auditores Independentes e o respectivo sócio e responsável técnico (Ricardo Anhesini Souza), além de José Luiz de Souza Gurgel, sócio e responsável técnico da BDO Auditores Independentes. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelos proponentes, por considerar que, em sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador em sede de julgamento, visando a orientar a conduta das firmas de auditoria independente, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Relativamente ao Processo Administrativo CVM nº RJ2013/10745, o Colegiado aprovou a proposta conjunta de Termo de Compromisso, da SOCOPA e de Daniel Doll Lemos, de pagamento à CVM no valor total de R$ 300,0 mil. A área técnica da autarquia havia verificado que, além da distribuição de cotas da 3ª série do FIDC Moka Fund I após o prazo de 180 dias, a SOCOPA, administradora do fundo e instituição líder da oferta, também distribuíra cotas antes da publicação do anúncio de início da oferta, bem como publicara o respectivo anúncio de encerramento com dados divergentes dos constantes no relatório de distribuição apresentado à CVM, contrariando o disposto na ICVM 400.