A
CVM divulgou decisão do colegiado na qual avalia o pedido para
registro de funcionamento do FIC-FIDC Atlântico Sul, elaborado
pelo Crédit Agricole Brasil S.A., administrador do fundo. O
Crédit Agricole pretende reproduzir o conceito do produto
Asset Backed Commercial Paper Conduit no Brasil,
valendo-se da estrutura regulatória dos FIDC e FIC-FIDC. Para
viabilizar o projeto, porém, o administrador pediu a dispensa
de determinados requisitos impostos pela ICVM 356, como o
registro prévio da distribuição de cotas com prazo para
pagamento do valor de resgate superior a 30 dias; a permissão
para amortizar cotas de fundo aberto; a permissão para emissão
de séries distintas de cotas sênior em fundo aberto; e a
dispensa de elaboração e atualização do prospecto durante o
período inicial do FIC-FIDC. O conceito do produto passa pela
constituição de vários FIDC, cada um deles comprando
recebíveis de um único originador, o qual será responsável por
monitorar a carteira do fundo e executar
a cobrança e renegociação dos créditos cedidos. Este
originador será também o cotista subordinado do FIDC do qual
ele é cedente. As cotas sênior de todos esses FIDC serão
subscritas, na medida de necessidade de crédito dos
originadores, por um FIC-FIDC que, após um período inicial de
dois anos, durante o qual permanecerá como fundo exclusivo
detido pelo Crédit Agricole ou pessoas a ele ligadas, será
oferecido para investidores qualificados dispostos a investir,
no mínimo, R$ 500 mil. Além disso, o administrador estruturou
um mecanismo contratual, chamado Mecanismo de Liquidez e
Mitigação de Stress, através do qual o Banco Crédit Agricole
S.A. mitigará os riscos da estrutura permitindo o pagamento
integral da remuneração alvo das cotas sênior do FIC-FIDC e o
cumprimento das obrigações pecuniárias do FIC-FIDC com os FIDC
ao subscrever cotas de uma nova emissão. Apesar da divergência
entre as áreas técnicas, o colegiado terminou por conceder as
dispensas pedidas, esclarecendo que tais concessões não
isentam o administrador, em hipótese alguma, de adequar o
fundo às mudanças regulatórias impostas aos FIDC, quando da
edição da ICVM 531. Clique aqui para acessar o voto da
relatora do processo e aqui para a decisão do colegiado.