Os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) são títulos de securitização irmãos cujas operações direcionam recursos captados no mercado de capitais para o segmento imobiliário e do agronegócio, respectivamente. Atualmente, ofertas públicas (mercado amplo de investidores) de ambos os títulos são regidas especificamente pela Instrução CVM nº 414 (ICVM 414), além da Instrução CVM nº 400. A ICVM 414 é uma norma que foi criada especificamente para o mercado de CRI, mas também é utilizada para o mercado de CRA até que uma Instrução específica para este segmento seja editada. Na prática, quando a natureza do lastro da operação de emissão de um destes dois títulos difere do comum, a respectiva oferta pode vir a ser analisada pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que tem a decisão final sobre o tema. Por outro lado, o andamento de ofertas públicas com esforços restritos (número limitado de investidores profissionais), regidas pela Instrução CVM nº 476 (ICVM 476), independe de análise pela autarquia. Em relação ao mercado de CRI, quando se coteja um conjunto limitado de pedidos de registros de ofertas públicas analisados pela CVM com operações chanceladas pela ICVM 476, nota-se que a jurisprudência adotada pela autarquia no primeiro caso é incompatível com o que, pela prática, se subentende permissível no segundo caso. Ademais, apesar da fraternidade regulatória entre o mercado de CRI e CRA no que tange ao regime de oferta pública específica destes dois títulos, vigora um distanciamento entre os dois mercados no tocante ao racional subjacente à jurisprudência adotada pela CVM na interpretação das definições legislativas de cada um dos lastros das operações destes dois títulos. Vejamos a seguir.

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