Foi sancionada ontem, 29 de março, a Lei Nº 14.130, que institui os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). Um dos objetivos da criação do Fiagro é permitir que investidores nacionais e estrangeiros direcionem recursos ao agronegócio através de aplicações em ativos financeiros atrelados ao setor ou da aquisição de imóveis rurais. Trata-se de mais uma tentativa governamental de incrementar a participação do mercado de capitais dentro do conjunto de fonte de recursos direcionados à cadeia do agronegócio.

De acordo com a lei, os fundos serão constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial e poderão aplicar os recursos captados em:

  1. imóveis rurais;
  2. participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
  3. ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial;
  4. direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive CRA e cotas de FIDC;
  5. direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios; e
  6. cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos referidos acima.

Ou seja, o Fiagro assume pelo menos três funções ao mesmo tempo. O novo fundo adota estrutura análoga aos FII, podendo adquirir ativos de natureza imobiliária, desde que vinculados a imóveis rurais; também é capaz de adquirir direitos creditórios diretamente, como os FIDC; e, naturalmente, pode manter em carteira títulos de natureza exclusivamente agropecuário, como CRA, CPR e CDCA.

A nova lei também prevê que as cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos. Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro, por sua vez, deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos do regulamento de cada fundo.

Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20%.

No resgate de cotas os Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20%, retido na fonte. Nos casos de alienação sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável.

De acordo com o texto aprovado pelo Congresso o novo fundo de investimento se assemelharia aos FII em termos de isenção de IR para pessoa física nos casos de fundos com mais de 50 cotistas e concentração do cotista abaixo de 10%. No entanto, esta parte do texto foi vetada pelo Presidente da República.

O Congresso ainda pode deliberar a respeito dos vetos. Também caberá à CVM a regulamentação desse novo veículo de investimento.

 

 
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