A ECO Securitizadora pediu dispensa de contratação de instituição intermediária do sistema de distribuição de valores mobiliários para a distribuição de CRA. No entendimento da securitizadora há conflito entre as normas; apesar do art. 9° da ICVM414 admitir a dispensa de participação de instituição intermediária para a distribuição de determinadas ofertas de CRA, nos termos da ICVM400, o art. 2° da ICVM476 contempla a obrigatoriedade de participação dessas instituições para todas as ofertas públicas realizadas com esforços restritos. O colegiado observou que inexiste conflito e que as Instruções tratam de ritos próprios a serem respeitados à medida que a oferta pública se molda aos termos de uma ou outra, cabendo ao ofertante adotar o procedimento que entender ser o mais adequado à oferta pública que deseja promover, sem combinar os "descontos regulatórios" previstos nas normas, uma vez que colocaria em risco a proteção aos destinatários da oferta pública. Para acessar o voto da relatora do processo clique aqui.
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