A
ECO Securitizadora pediu dispensa de contratação de
instituição intermediária do sistema de distribuição de
valores mobiliários para a distribuição de CRA. No
entendimento da securitizadora há conflito entre as normas;
apesar do art. 9° da ICVM414 admitir a dispensa de
participação de instituição intermediária para a distribuição
de determinadas ofertas de CRA, nos termos da ICVM400, o art.
2° da ICVM476 contempla a obrigatoriedade de participação
dessas instituições para todas as ofertas públicas realizadas
com esforços restritos. O colegiado observou que inexiste
conflito e que as Instruções tratam de ritos próprios a serem
respeitados à medida que a oferta pública se molda aos termos
de uma ou outra, cabendo ao ofertante adotar o procedimento
que entender ser o mais adequado à oferta pública que deseja
promover, sem combinar os "descontos regulatórios" previstos
nas normas, uma vez que colocaria em risco a proteção aos
destinatários da oferta pública. Para acessar o voto da
relatora do processo clique aqui.