Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Revoga os artigos 2º e 3º da Instrução CVM 414.

Tópicos da Norma

Capítulo I – Categorias de Emissor de Valores Mobiliários

Capítulo II – Pedido de Registro de Emissor de Valores Mobiliários

Seção I – Pedido de Registro

Seção II – Dispensa de Registro

Seção III – Conversão de Categoria

Capítulo III – Obrigações do Emissor

Seção I – Regras Gerais

Subseção I – Conteúdo e Forma das Informações

Subseção II – Projeções e Estimativas

Seção II – Informações Periódicas

Subseção I – Formulário Cadastral

Subseção II – Formulário de Referência

Subseção III – Demonstrações Financeiras

Subseção IV – Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP

Subseção V – Formulário de Informações Trimestrais – ITR

Seção III – Informações Eventuais

Seção IV – Livros

Capítulo IV – Regras Especiais

Seção I – Emissores de Valores Mobiliários Específicos

Seção II – Emissores com Grande Exposição ao Mercado

Seção III – Emissores em Situação Especial

Subseção I – Emissores em Recuperação Extrajudicial

Subseção II – Emissores em Recuperação Judicial

Subseção III – Emissores em Falência

Subseção IV – Emissores em Liquidação

Capítulo V – Deveres dos Administradores e Controladores

Capítulo VI – Suspensão e Cancelamento de Registro

Seção I – Cancelamento Voluntário

Seção II – Procedimento do Cancelamento Voluntário

Seção III – Suspensão e Cancelamento de Ofício

Capítulo VII – Supervisão da CVM

Capítulo VIII – Multas Cominatórias

Capítulo IX – Penalidades

Capítulo X - Disposições Gerais e Transitórias

- Anexo 3

- Anexo 7 - VI

- Anexo 22

- Anexo 24

- Anexo 30-XXXII

- Anexo 30-XXXIII

- Anexo 30-XXXVI

- Anexo 32 - I

- Anexo 32 – II (Informe Trimestral – ITR das companhias securitizadoras)

Alterada pelas Instruções:

Instrução CVM 520, entre outras.

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