Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Revoga os artigos 2º e 3º da Instrução CVM 414.
Tópicos da Norma
Capítulo I – Categorias de Emissor de Valores Mobiliários
Capítulo II – Pedido de Registro de Emissor de Valores Mobiliários
Seção I – Pedido de Registro
Seção II – Dispensa de Registro
Seção III – Conversão de Categoria
Capítulo III – Obrigações do Emissor
Seção I – Regras Gerais
Subseção I – Conteúdo e Forma das Informações
Subseção II – Projeções e Estimativas
Seção II – Informações Periódicas
Subseção I – Formulário Cadastral
Subseção II – Formulário de Referência
Subseção III – Demonstrações Financeiras
Subseção IV – Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP
Subseção V – Formulário de Informações Trimestrais – ITR
Seção III – Informações Eventuais
Seção IV – Livros
Capítulo IV – Regras Especiais
Seção I – Emissores de Valores Mobiliários Específicos
Seção II – Emissores com Grande Exposição ao Mercado
Seção III – Emissores em Situação Especial
Subseção I – Emissores em Recuperação Extrajudicial
Subseção II – Emissores em Recuperação Judicial
Subseção III – Emissores em Falência
Subseção IV – Emissores em Liquidação
Capítulo V – Deveres dos Administradores e Controladores
Capítulo VI – Suspensão e Cancelamento de Registro
Seção I – Cancelamento Voluntário
Seção II – Procedimento do Cancelamento Voluntário
Seção III – Suspensão e Cancelamento de Ofício
Capítulo VII – Supervisão da CVM
Capítulo VIII – Multas Cominatórias
Capítulo IX – Penalidades
Capítulo X - Disposições Gerais e Transitórias
- Anexo 3
- Anexo 7 - VI
- Anexo 22
- Anexo 24
- Anexo 30-XXXII
- Anexo 30-XXXIII
- Anexo 30-XXXVI
- Anexo 32 - I
- Anexo 32 – II (Informe Trimestral – ITR das companhias securitizadoras)
Alterada pelas Instruções:
Instrução CVM 520, entre outras.