Créditos imobiliários para fins de emissão de certificado de recebíveis imobiliários

Por Luis Carlos Bellini Junior¹ e Marcelo Cosac Said²

1. INTRODUÇÃO

Ao longo dos últimos anos, muito tem se discutido acerca da definição de créditos imobiliários para fins de seu aproveitamento na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”). A tão comentada falta de definição legal deste conceito, de suma importância para o mercado imobiliário e de capitais brasileiro, já gerou diversos questionamentos e interpretações das mais variadas ordens.

Com o desenvolvimento do mercado imobiliário no Brasil, principalmente com a possibilidade de seu financiamento por meio do mercado de capitais – que significa custos de captação mais baixos do que as formas tradicionais de financiamento bancário, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) se viu em uma posição de muita demanda pelo mercado para desenvolver o seu entendimento em relação a alguns conceitos importantes que deveriam nortear captações públicas, e a conceituação do que se deve entender por “créditos imobiliários” não fugiu à regra.

Separando o Joio do Trigo: Fractional Não é Condo-Hotel, Nem Pode Ser, Automaticamente, Considerado um CIC

Por Leandro Issaka¹ e André Abelha²

1. Contextualização

A oferta de unidades de Condo-hotel vem sendo objeto de diversos debates, principalmente a partir da publicação pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 12/12/2013, do alerta ao mercado da sobre ofertas públicas irregulares. Diversos participantes do setor imobiliário e do mercado de capitais vêm debatendo e evoluindo neste assunto, tendo em vista o impacto que referido alerta trouxe para tais mercados.

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Marco Jurídico e Regulamentar de 2017 – O que aconteceu de mais relevante que afeta direta ou indiretamente o mercado de CRI

Por Marcelo Cosac e Camilla de Campos Escudero Paiva, do escritório Madrona Advogados.

Publicado originalmente no Anuário Uqbar CRI 2018.

INTRODUÇÃO

O ano de 2017 foi marcado por importantes alterações (e perspectivas de alterações) na regulamentação do mercado de capitais brasileiro. Em relação ao mercado de capitais voltado ao setor imobiliário houve um especial esforço dos órgãos reguladores em aperfeiçoar e desenvolver o referido setor de forma organizada, sem prejuízo da proteção do investidor. Neste sentido, pode-se destacar a iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em aprimorar determinadas regras relacionadas ao nível de informação prestado aos investidores em emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), sem falar nas recorrentes decisões balizadoras do conceito de créditos imobiliários e do atendimento aos princípios e objetivos da Lei nº 9.514.

Em paralelo, durante os últimos anos o governo brasileiro procurou adotar medidas econômicas para estimular a economia do país, o que trouxe esperança ao mercado. Nessa linha, havia especial interesse do governo em fomentar o mercado imobiliário, que estava relativamente estagnado. Em razão disso, dentre as medidas anunciadas, estava a criação da Letra Imobiliária Garantida (LIG), que foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 29 de agosto de 2017. O principal objetivo da criação da LIG é o aumento do crédito para o setor imobiliário.

Além da análise do impacto da LIG no mercado imobiliário, em especial no que diz respeito aos CRI, e suas principais características regulamentadas pelo BCB, trataremos neste artigo de outros dois pontos relacionados à regulamentação do mercado imobiliário relevantes no ano de 2017: (i) a decisão da CVM no processo nº 19957.009618/2016-30, cujo objeto era o pedido de registro de oferta de CRI; e (ii) as alterações propostas pela CVM na Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004 (Instrução CVM 414), no que diz respeito às companhias securitizadoras de créditos imobiliários e as regras informacionais referentes às emissões de CRI.

Securitização: retrospectiva 2016 e perspectivas para o futuro

Por Luiz Leonardo Cantidiano e Julia Damazio Franco, do escritório Cantidiano Advogados.

Publicado originalmente no Anuário Uqbar 2017: Finanças Estruturadas.

Introdução

Não há qualquer dúvida de que o ano de 2016 foi um dos piores para a economia em geral, mas não especificamente para o mercado de securitização. Conforme apresentado na edição 2017 do Anuário Uqbar: Finanças Estruturadas, enquanto o estoque de crédito bancário encolheu 3,5%, os estoques de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) experimentaram crescimento de 11,6%, 21,4% e 173,5%, respectivamente.

Os números demonstram, de forma inequívoca, como que, em cenário de crise, com crédito escasso e juros muito altos, operações de securitização se apresentam como um mecanismo alternativo de financiamento extremamente atraente. E mais: que tais mecanismos de financiamento podem efetivamente servir de importante alavanca para a retomada do crescimento econômico[1].

Para que tal indústria siga se desenvolvendo de forma sustentável, no entanto, é fundamental que tais produtos sejam regulados de forma adequada – de forma robusta e responsável, mas também de forma razoável, sem a imposição de custos excessivos que possam representar entraves injustificados.   

Regulamentação e Legislação: LIG, CRI e LCI

Por Rodrigo Cury Bicalho e Leandro Issaka, do escritório Bicalho e Mollica Advogados

Publicado originalmente no Anuário Uqbar 2015: Finanças Estruturadas.

O ano de 2014 foi para o mercado de crédito imobiliário um ano de crescimento mais modesto. Já era notório que seria um ano bastante conturbado para o país por conta de eventos como Carnaval tardio, Copa do Mundo e eleições presidenciais. Ainda, acrescentou-se a esse cenário a queda de confiança do mercado na política econômica do país e o arrefecimento da economia.

A regulação do mercado financeiro imobiliário e seus desafios para 2015

Por Alexandre Assolini Mota e Luis Peyser do escritório PMKA Advogados

Publicado originalmente no Anuário Uqbar 2015: Securitização e Financiamento Imobiliário

O mercado imobiliário é considerado uma das grandes locomotivas da economia de qualquer país e não poderia ser diferente no caso brasileiro. Quais são os desafios para que o mercado possa continuar se desenvolvendo, levando em consideração as formas de financiamento existentes e quais seriam novas formas que poderiam auxiliar nesse crescimento?

Breves considerações sobre a nova legislação aplicável ao built-to-suit

Luciana Fernandes de Oliveira

Iniciamos 2013 com entusiasmo. Não pelos números finais da economia de 2012 ou pelo cenário desenhado para este ano. A razão verdadeira por um ano mais inspirador está na introdução da figura do built-to-suit na legislação, ocorrida no final de 2012.

A nova perspectiva dos contratos built to suit com o advento da Lei nº 12.744/12

Marcelo Cosac, Danilo Pasquantonio e Eduardo Castanheira

A contratação conhecida como “built to suit”, que com o advento da Lei nº 12.744/12 passou a receber a denominação em língua portuguesa de “contrato de construção ajustada”, apresenta-se como solução cada vez mais procurada no dinâmico e concorrido mercado empresarial brasileiro como meio de desmobilização de capital, juntamente com o “sale and leaseback”, permitindo às empresas empregar tais recursos no desenvolvimento de suas atividades fim.

Covered Bonds: Solução para o funding do mercado imobiliário?

Luis Peyser

Ao menos durante os últimos 5 anos, os participantes do mercado nacional de financiamento imobiliário têm discutido como resolver a complexa equação de aumentar o funding destinado a tais tipos de financiamento, sem que isso cause impacto em um aumento dos percentuais de exigibilidade já existente nas regras do Conselho Monetário Nacional.

Direito de Uso de Superfície

Luciana Oliveira e André Yanes

O Direito de Superfície consiste na concessão, pelo proprietário de um terreno, de autorização a terceiro para que construa edificação ou cultive plantações no referido terreno, por tempo pré-determinado, e encontra-se regulado pelos Arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil.

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