Marco Jurídico e Regulamentar de 2017 – O que aconteceu de mais relevante que afeta direta ou indiretamente o mercado de CRI
Por Marcelo Cosac e Camilla de Campos Escudero Paiva, do escritório Madrona Advogados.
Publicado originalmente no Anuário Uqbar CRI 2018.
INTRODUÇÃO
O ano de 2017 foi marcado por importantes alterações (e perspectivas de alterações) na regulamentação do mercado de capitais brasileiro. Em relação ao mercado de capitais voltado ao setor imobiliário houve um especial esforço dos órgãos reguladores em aperfeiçoar e desenvolver o referido setor de forma organizada, sem prejuízo da proteção do investidor. Neste sentido, pode-se destacar a iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em aprimorar determinadas regras relacionadas ao nível de informação prestado aos investidores em emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), sem falar nas recorrentes decisões balizadoras do conceito de créditos imobiliários e do atendimento aos princípios e objetivos da Lei nº 9.514.
Em paralelo, durante os últimos anos o governo brasileiro procurou adotar medidas econômicas para estimular a economia do país, o que trouxe esperança ao mercado. Nessa linha, havia especial interesse do governo em fomentar o mercado imobiliário, que estava relativamente estagnado. Em razão disso, dentre as medidas anunciadas, estava a criação da Letra Imobiliária Garantida (LIG), que foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 29 de agosto de 2017. O principal objetivo da criação da LIG é o aumento do crédito para o setor imobiliário.
Além da análise do impacto da LIG no mercado imobiliário, em especial no que diz respeito aos CRI, e suas principais características regulamentadas pelo BCB, trataremos neste artigo de outros dois pontos relacionados à regulamentação do mercado imobiliário relevantes no ano de 2017: (i) a decisão da CVM no processo nº 19957.009618/2016-30, cujo objeto era o pedido de registro de oferta de CRI; e (ii) as alterações propostas pela CVM na Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004 (Instrução CVM 414), no que diz respeito às companhias securitizadoras de créditos imobiliários e as regras informacionais referentes às emissões de CRI.