A tecnologia de securitização não está limitada a operações envolvendo cessão de créditos já existentes. Créditos futuros, os quais sempre serão, por definição, créditos de existência incerta, também podem ser cedidos para compor o lastro de uma operação de securitização. De fato, a própria Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 444, que normatiza especificamente o segmento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC NP), em seu artigo primeiro, parágrafo primeiro, inciso VI, elenca, como um dos tipos de direito creditório cuja aquisição por um FIDC torna este último necessariamente um FIDC NP, aqueles que são “de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas”.