De acordo com o artigo 40 da Instrução CVM 356, que foi alterado pela Instrução CVM 393, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC ) têm 90 dias para alocar 50,0% do Patrimônio Líquido (PL) em Direitos Creditórios (DC). Muitas vezes, por dificuldades de aquisição de DC de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento dos fundos, os administradores acabam pedindo para que este prazo seja prolongado.

Em face deste problema, o FIDC BI Invest Fornecedores Petrobras chegou a definir, em Assembleia Geral (AG de 29/03/2010), um cronograma para buscar contornar o problema do não enquadramento de DC. Contudo, menos de dois meses depois, os cotistas do fundo, após verificarem que o cronograma não estava sendo alcançado, deliberaram a favor da liquidação do fundo. Um caso com outro desfecho foi o do FIDC Crédito Corporativo Brasil, que não é um fundo de fornecedores. Este FIDC, um dos maiores do mercado e cujos DC são compostos de créditos corporativos de médio e longo prazo, solicitou a extensão do prazo junto à CVM e, de posse da autorização, está conseguindo reverter sua situação. Agora, um outro FIDC de fornecedores, de porte menor, pediu prorrogação desse prazo para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

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