Após recurso apresentado pelo Sr. Tiago Serrano contra
decisão de arquivamento de reclamação contra a Porto
Forte Participações, Assessoria Financeira e Fomento
Mercantil (companhia), o colegiado da CVM decidiu
recomendar à área técnica da autarquia que faça o
aprofundamento na análise do caso, reavaliando as
informações apresentadas, inclusive em relação às outras
irregularidades alegadas, entre as quais a possível
intermediação de investidores não qualificados e o FIDC
Porto Forte. O reclamante tinha apontado que as
seguintes irregularidades ocorreram:
(i) a companhia colocou ações preferenciais no mercado de forma irregular, em desacordo com a ICVM 400;
(ii) a companhia e a administradora do FIDC admitiram investidores não qualificados como “cotistas indiretos” do FIDC Porto Forte; e
(iii) A companhia e a gestora do fundo adquiriram ativos inexistentes para o fundo em desacordo com seus deveres fiduciários.
Sobre a gestão e administração do FIDC, que à época eram funções executadas pela Corp Consultoria Financeira e Socopa, respectivamente, o reclamante cita como exemplo de eventuais irregularidades:
(i) promessa de rentabilidade;
(ii) aceitação de ativos inexistentes ou de origem duvidosa, sem respectiva auditoria de lastro ou atribuição de rating;
(iii) violação dos deveres fiduciários da administradora que deixou de apurar as irregularidades que estavam ocorrendo no fundo; e
(iv) acesso privilegiado de alguns investidores às informações sobre os problemas de gestão e liquidez que o fundo atravessava, o que lhes permitiram realizar saques substanciais antes que a informação se tornasse pública.
Em um primeiro momento a área técnica da CVM entendeu que não haveria indícios suficientes para caracterização de oferta irregular. Contudo, após a apresentação de recurso, a relatora do processo entendeu que há indícios de que possa ter havido uma oferta irregular, tendo recomendado que a área técnica aprofunde sua análise, principalmente considerando o encarte publicitário na revista do IBEF e o elevado número de acionistas para uma companhia fechada. Cópias dos autos foram enviadas à área competente para que se pronuncie sobre os pontos referentes ao FIDC.
(i) a companhia colocou ações preferenciais no mercado de forma irregular, em desacordo com a ICVM 400;
(ii) a companhia e a administradora do FIDC admitiram investidores não qualificados como “cotistas indiretos” do FIDC Porto Forte; e
(iii) A companhia e a gestora do fundo adquiriram ativos inexistentes para o fundo em desacordo com seus deveres fiduciários.
Sobre a gestão e administração do FIDC, que à época eram funções executadas pela Corp Consultoria Financeira e Socopa, respectivamente, o reclamante cita como exemplo de eventuais irregularidades:
(i) promessa de rentabilidade;
(ii) aceitação de ativos inexistentes ou de origem duvidosa, sem respectiva auditoria de lastro ou atribuição de rating;
(iii) violação dos deveres fiduciários da administradora que deixou de apurar as irregularidades que estavam ocorrendo no fundo; e
(iv) acesso privilegiado de alguns investidores às informações sobre os problemas de gestão e liquidez que o fundo atravessava, o que lhes permitiram realizar saques substanciais antes que a informação se tornasse pública.
Em um primeiro momento a área técnica da CVM entendeu que não haveria indícios suficientes para caracterização de oferta irregular. Contudo, após a apresentação de recurso, a relatora do processo entendeu que há indícios de que possa ter havido uma oferta irregular, tendo recomendado que a área técnica aprofunde sua análise, principalmente considerando o encarte publicitário na revista do IBEF e o elevado número de acionistas para uma companhia fechada. Cópias dos autos foram enviadas à área competente para que se pronuncie sobre os pontos referentes ao FIDC.
A Uqbar acompanhou o caso do FIDC Porto Forte em diversos
artigos, tais como: "Cotistas do Porto Forte FIDC Multissetorial adiam decisão", "FIDC Porto Forte Multissetorial
diminui rentabilidade-alvo", "Cotistas alteram gestão e regulamento
do Porto Forte FIDC Multissetorial" e "Cotistas decidem liquidar FIDC Exodus –
D30".