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CVM publicou hoje, o Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 8/2013, com
o objetivo de esclarecer que, mesmo para ativos financeiros
que não requerem registro na autarquia (como CCB e CCI), as
agências classificadoras de risco de crédito precisam
divulgar em sua página na internet os respectivos relatórios
de classificação. O ofício pondera que a ICVM 521 define
como classificação de risco a opinião sobre a qualidade de
crédito de qualquer ativo financeiro emitido no mercado de
valores mobiliários. Ademais, é salientado que a mesma
Instrução se aplica “às classificações de risco de crédito
destinadas à publicação, divulgação ou distribuição a
terceiros, ainda que restrita a clientes”. Ainda, a CVM
recorda a Lei 6.385/76 - que define valores mobiliários - e
combina com decisão de colegiado referente ao Processo
RJ2007/11953, na qual foram consideradas as CCB como valores
mobiliários sempre que “(a) sejam objeto de oferta pública
(ICVM 400 e ICVM 476) e (b) a responsabilidade da
instituição financeira por seu adimplemento tenha sido
expressamente excluída no título”. Dessa forma,
consubstanciado pelos dispositivos acima citados, a CVM
conclui que, ativos financeiros, mesmo os de crédito, que
sejam caracterizados como valores mobiliários, estão
sujeitos à ICVM 521 e, por essa razão, seus relatórios de
classificação de risco devem ser divulgados para o
cumprimento do disposto no artigo 12, VI, daquela Instrução.