O
Colegiado da CVM negou pedido de dispensa do artigo 34 da ICVM
472 que dispõe sobre a necessidade de aprovação prévia pela
assembleia de cotistas de atos que caracterizem conflito de
interesses entre o FII e o administrador. A Caixa Econômica
Federal, administrador do FII CRI Caixa RB Capital, e a Oliveira
Trust DTVM, administrador do FII Cibrasec Créditos
Securitizados, formularam pedido de dispensa do cumprimento do
artigo supracitado com base na ICVM 306, norma específica aos
administradores/gestores de valores mobiliários, que em seu
artigo 21-A estabelece a possibilidade de previsão, em
regulamento, da aquisição de valores mobiliários em que o
administrador e/ou o gestor figurem como contraparte. O conflito
de interesses se daria pela possibilidade de aquisição de CRI
emitidos por empresas dos grupos econômicos dos gestores dos
fundos, RB Capital e Cibrasec Administradora de Recursos,
respectivamente. A área técnica da autarquia considerou que o
único fórum legítimo para deliberar e autorizar a aquisição de
ativos sujeitos a conflitos de interesses é a assembleia geral
de cotistas, conforme a ICVM 472, o que inviabiliza a
possibilidade de pré-aprovação, ciência, ou concordância sob
qualquer outro nome, no Termo de Adesão ao fundo, assim como em
seu regulamento, não sendo razoável a aplicação do art. 21-A da
ICVM 306 em detrimento do art. 34 da ICVM 472. O diretor da CVM
Otavio Yazbek entende que a norma contida na ICVM 306 é regra
geral, destinada a nortear a conduta dos agentes autorizados em
sentido amplo. Já as regras que vigoram para cada tipo de fundo
serão regras especiais, como a ICVM 472. Assim o Colegiado,
acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor
Otavio Yazbek e a manifestação da área técnica, deliberou no
sentido de que a realização de operações entre fundos
imobiliários e seus administradores ou gestores e a aquisição de
ativos de emissão destes ou de partes a eles relacionadas
submete-se à assembleia de cotistas.
Clique aqui para acessar a ata da reunião do Colegiado, e
visualizar o voto do Relator e a manifestação da Área
Técnica.