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Cotistas de FII aprovam emissão de até R$ 100,0 milhões

Veja abaixo o resumo das atas publicadas na CVM entre 06 e 10 de agosto de 2018.

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Registrada mais uma oferta pública de FII, do UBS (Br) Fundos Imobiliários

Na última sexta-feira, 10 de agosto, obteve registro na CVM a primeira oferta pública de distribuição de cotas do FII UBS (Br) Fundos Imobiliários. A oferta perfaz inicialmente o montante de R$ 172,5 milhões e está sob coordenação da XP Investimentos. Com esta nova oferta o mercado de FII já registra 29 ofertas de cotas em 2018, com montante ofertado consolidado superando os R$ 8,00 bilhões.

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Mercado de CRI, e financiamento imobiliário, agradecem alterações regulatórias recentes

O mercado de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), apesar de seu crescimento, há anos padece das consequências de um modelo precário de financiamento imobiliário no país. Além disto, por conta de sua regulação específica, o mercado de CRI vem sendo praticado sem as condições mínimas de transparência que possibilitariam o nascimento de um mercado secundário que valesse o seu nome e, consequentemente, a expansão do segmento que decorreria de tal evolução. Nas últimas semanas, contudo, duas alterações regulatórias auspiciosas sopraram ventos corretivos destas vulnerabilidades.

Investidores de CRI da Cibrasec decidem não declarar vencimento antecipado

Veja abaixo o resumo de decisões tomadas no âmbito de assembleias de CRI divulgadas na CVM entre 30 de julho e 03 de agosto de 2018.

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DOMC11 firma novo contrato de locação e vacância é reduzida para menos de 25%

Ontem, 06 de agosto de 2018, a CM Capital Markets, na qualidade de administradora do FII REAG Renda Imobiliária (DOMC11), divulgou Fato Relevante informando sobre novo contrato de locação envolvendo 32 conjuntos comerciais de um imóvel da carteira do fundo. O único imóvel na carteira do fundo é o Edifício Domo Corporate, localizado em São Bernardo do Campo – SP.

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CERC recebe autorização do BC para registro de duplicatas

O Banco Central do Brasil autorizou, em 03 de agosto, o funcionamento de sistema operado pela CERC – Central de Recebíveis, destinado a realizar o registro de direitos creditórios representados por duplicatas mercantis e as operações a elas vinculadas.

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Cotistas do FII CTBH aprovam assinatura de contrato de locação

Veja abaixo o resumo das atas publicadas na CVM entre 30 de julho e 03 de agosto de 2018.

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Securitizadora executa garantia de CRI e leiloa ações da construtora do condomínio Frad.e

A Polo Capital Securitizadora divulgou Fato Relevante, em 03 de agosto, para informar que cumpriu deliberação tomada pelos investidores da 13ª série da primeira emissão de CRI da securitizadora. A deliberação diz respeito à execução extrajudicial das garantias do título, declarado vencido antecipadamente em julho de 2017.

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Combinados, Ações Judiciais e Precatórios formam um segmento de destaque dos FIDC NP

Pelo menos desde 2013, mais de 100 milhões de processos tramitam no Judiciário brasileiro anualmente.  Desse total, uma parte pode culminar, ou não, com a emissão de um precatório. Levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões em precatórios emitidos pelas Justiças estadual, federal e trabalhista. Dada a preponderância que o setor judiciário assume no Brasil, isso acaba por se refletir, também, no mercado de FIDC NP. Combinadas, as classes de ativo-lastro Ações Judiciais e Precatórios respondem pela maior fatia do Patrimônio Líquido (PL) do segmento, bem como a segunda maior em termos do número de fundos operacionais.

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Fluxo Futuro, securitização, como e por quê?

A tecnologia de securitização não está limitada a operações envolvendo cessão de créditos já existentes. Créditos futuros, os quais sempre serão, por definição, créditos de existência incerta, também podem ser cedidos para compor o lastro de uma operação de securitização. De fato, a própria Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 444, que normatiza especificamente o segmento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC NP), em seu artigo primeiro, parágrafo primeiro, inciso VI, elenca, como um dos tipos de direito creditório cuja aquisição por um FIDC torna este último necessariamente um FIDC NP, aqueles que são “de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas”.

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