Dissipada a possibilidade de arbitragem regulatória envolvendo o direcionamento exigível de recursos captados via caderneta de poupança, e, principalmente, sem o incentivo decorrente dos investimentos em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) pelo FGTS, que pela primeira vez desde 2011 não alocou recursos para aplicação neste mercado, o perfil de devedor predominante do lastro destes títulos sofreu nova mudança. Ao contrário do que se verificou em 2016, os CRI cujo lastro é devido por Pessoas Físicas (PF) deixaram de predominar em 2017 em termos de montante emitido, voltando a uma configuração que vigorou em 2014 e 2015.

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