Na semana seguinte à realização do 3º Congresso Uqbar de Finanças Estruturadas, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) expandiu mais uma vez o conceito de crédito imobiliário passível de lastrear operações de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). A partir deste entendimento, desde que atendidas condições específicas, é possível a estruturação de CRI com lastro em crédito imobiliário, considerado por destinação, que envolva, parcial ou totalmente, o reembolso de despesas de natureza imobiliária relacionadas à aquisição, construção e/ou reforma de imóveis específicos, exaustivamente indicados na documentação da oferta, incorridas anteriormente à emissão dos CRI.
Como a lei que criou os CRI e a norma que os regulamenta (sensatamente) não definem precisamente o que são os créditos imobiliários que podem servir de lastro para CRI, a evolução do conceito vem se delineando, através de decisões do Colegiado da autarquia, ao longo dos anos. E como não poderia deixar de ser, este foi um dos temas discutidos em um dos painéis, o Imobiliário, do 3º Congresso Uqbar de Finanças Estruturadas.