Após terem o pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de CRI da 1ª emissão indeferido pela CVM, a securitizadora, Brazilian Securities, e o líder da distribuição, BTG Pactual, formularam pedido de reconsideração da decisão tomada pelo Colegiado da CVM. À época, a autarquia negou o registro do CRI – lastreado em debêntures da Rede D’or São Luiz S.A – "por entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária.". Em virtude dos novos argumentos contidos no pedido de reconsideração, o relator do processo solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à CVM. A PFE concluiu que a autarquia exerceu sua competência decisória de acordo com as finalidades previstas na lei, e que, no entanto, o colegiado ainda poderia autorizar o registro da emissão, analisadas as circunstâncias específicas da oferta ou efetivadas exigências adicionais que entender cabíveis. A CVM informa que, BTG Pactual e Brazilian Securities, ao tomarem conhecimento da manifestação da PFE, formalizaram a desistência da realização da oferta, em razão de questões estratégicas de negócios da Rede D’or São Luiz, e solicitaram o encerramento do processo.

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