Oportunidades apontam para crescimento de FIDC NP

Já se vai quase uma década desde quando a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou sua Instrução nº 444, a norma específica que contempla os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP). Motivado então por uma demanda crescente do mercado, que almejava a estruturação de operações de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) envolvendo carteiras de ativos dificilmente enquadráveis pela norma como específicos deste veículo de securitização, o regulador criou a nova instrução instituindo tratamento regulatório diferenciado para o novo tipo de veículo. Assim, em dezembro de 2006, surgia o FIDC-NP, veículo cuja política de investimento permitia a aquisição de direitos creditórios “não-padronizados”.

Fundos de Crédito Pessoal perdem participação no mercado de FIDC

Com o valor consolidado de Patrimônio Líquido (PL) do universo de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) na marca dos R$ 39,71 bilhões ao fim do terceiro trimestre de 2014 (excluindo-se os FIDC Não-Padronizados, que somavam R$ 11,68 bilhões), contra R$ 41,14 bilhões ao fim do segundo trimestre, registra-se que a participação da categoria de ativo-lastro Crédito Pessoal no total foi a que mais se reduziu nos últimos três meses. No intervalo entre fins de junho e de setembro de 2014 o montante relativo a esta categoria de ativo-lastro se reduziu pela metade. Com efeito, houve queda da respectiva participação no total do mercado de FIDC para 5,4% em fins de setembro, tendo partido de 10,3% ao fim do segundo trimestre.

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Cotistas do Multissetorial R&G LP NP aprovam emissão de R$ 26 milhões em cotas sênior

Veja abaixo esta e outras decisões tomadas no âmbito de assembleias de FIDC divulgadas entre 20 e 24 de outubro de 2014

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Incentivo Multissetorial encerra setembro com 2/3 de seus créditos em atraso

Durante o mês de setembro de 2014 dois Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) de classe única de cotas que vinham se posicionando entre aqueles de maior índice de Atraso Normalizado (Atrason)¹ assumiram trajetórias diferentes. O FIDC Incentivo Multisetorial I encerrou setembro com um nível maior dos seus direitos creditórios (DC) em atraso, agora em 66,1%, após registrar Variação de Atraso Normalizada (ΔAtrason)2 de 6,1%. Desde o início deste ano este fundo teve seu montante de DC em atraso quadruplicado e, mais recentemente, teve a classificação de risco de suas cotas rebaixada. Em rota inversa, o FIDC Multi Infra fechou o último mês com nível relativo de atrasos mais baixo, agora em 65,8%, depois de registrar uma ΔAtrason negativa de -5,33%.

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Com destaque para os NP, FIDC têm maior expansão mensal no ano

Encerrado o mês de setembro de 2014, o valor consolidado de Patrimônio Líquido (PL) dos 415 Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) em atividade no momento, incluindo aqueles Não-Padronizados (FIDC NP), totalizavam R$ 51,39 bilhões. Comparado a agosto de 2014, quando o montante era de R$ 49,44 bilhões, o PL consolidado do setor cresceu 3,9%, a maior alta mensal registrada no ano. Ante dezembro de 2013, porém, quando o PL da indústria atingiu R$ 53,30 bilhões, houve queda de 3,6%, e contra setembro de 2013 (R$ 51,08 bilhões), o indicador ficou praticamente estável, variando positivamente apenas 0,6%.

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A transformação do mercado de custodiantes de FIDC depois da ICVM 531

No início do ano de 2013 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM nº 531 (ICVM 531), alterando e aperfeiçoando a Instrução CVM nº 356, esta última a norma mãe que rege o mercado de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). O advento da ICVM 531 representou um momento de destaque na transformação evolutiva do marco jurídico-regulamentar do mercado de FIDC, impactando inclusive o posicionamento competitivo de seus participantes atuantes. Entre os aspectos de maior saliência, a nova norma contemplou o papel dos administradores e dos custodiantes dos fundos, com definição mais clara da atuação e das responsabilidades destes, buscando, adicionalmente, evitar a concentração indevida de funções por um mesmo participante ou por partes a ele relacionadas e, assim, mitigando a possibilidade de ocorrência de conflito de interesses. Com efeito, esperava-se que a adequação à norma resultasse em movimentações de participação de mercado entre prestadores de serviços de FIDC, alterando a fatia de cada um. Especialmente no caso de custodiantes, que é analisado neste artigo, comparando-se a composição de mercado deste segmento antes e depois da vigência da ICVM 531.

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FIDC da SOCOPA contrata novo consultor e altera diversos itens no regulamento

Veja abaixo esta e outras decisões tomadas no âmbito de assembleias de FIDC divulgadas entre 13 e 17 de outubro de 2014

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A que passo se encontra o secundário de cotas de FIDC?

O “mercado secundário” de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), cuja dimensão e liquidez relativas tendem a refletir seu grau de desenvolvimento, vem se expandindo ao longo dos anos. Porém, tal crescimento é registrado em cima de uma base ainda reduzida, de forma muito concentrada, através de transações de tíquete alto e fora de ambiente de bolsa. Por isto mesmo não deixa de ser mais apropriado se referir a este universo de negócios ainda como o de transações registradas de cotas de FIDC.

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FIDC Lecca altera rentabilidade-alvo das cotas subordinadas preferenciais

Veja abaixo esta e outras decisões tomadas no âmbito de assembleias de FIDC divulgadas entre 06 e 10 de outubro de 2014

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Uma jabuticaba no caminho da evolução do mercado de FIDC

A constituição brasileira, como muitos sabem, tentou resolver no papel muito do que se mostraria inviável na prática. De perfil distante do anglo-saxão, a lei fundamental da nação, um tanto intervencionista e protecionista em sua versão de 1988, saiu gorda de boas intenções. Muitas destas, no entanto, acabaram se tornando parte do famoso custo Brasil ou se esvaindo por conta da eterna postergação da criação da tal lei complementar, frequentemente necessária para terminar de fato o trabalho dos constituintes.

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