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CVM divulgou o Ofício-Circular CVM/SIN/Nº10/2013 que objetiva
esclarecer dúvidas quanto à forma de melhor cumprir as normas
que regulam os fundos de investimento, o registro de investidor
não residente e as atividades de administração de carteiras,
consultoria e análise de valores mobiliários. Especificamente no
que tange aos fundos estruturados, a autarquia aponta que, no
caso dos FIDC, todos os requisitos previstos na ICVM 356 devem
ser observados, e não apenas um deles, para que o fundo seja
automaticamente dispensado de classificação de risco de suas
cotas. A respeito de FII, a CVM confronta o entendimento que a
oferta pública de distribuição da 1ª série de cotas de FII com
esforços restritos, cuja subscrição é constitutiva do patrimônio inicial do fundo e
necessária para a concessão do registro de
funcionamento do mesmo, possa ser estendida, para se efetuar
novas subscrições até o montante total previsto no regulamento,
após a concessão deste registro. Ademais, sobre a contratação de
formador de mercado, a CVM informa que, mesmo quando se trata de
contratação sem ônus entre as partes relacionadas aos terceiros
do fundo, não dispensa a necessidade de aprovação em assembleia
de cotistas. Além disso, disciplinou a cobrança da taxa de
performance, alinhando os dispositivos constantes na ICVM 409,
que regula fundos de investimento,
e a ICVM 472, que dispõe sobre os FII. A autarquia
reforçou que quaisquer alterações nos regulamentos devem ser
protocoladas na CVM apenas com o envio digital dos documentos,
não sendo necessário o envio da via física de tais documentos. O
ofício foi elaborado tomando como base o
Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 4, de 12 de setembro de 2012.