Em processo de encerramento de algumas de suas atividades,
incluindo os investimentos que detém no Brasil, o Standard Bank
PLC, na condição de investidor não residente registrado na CVM,
solicitou autorização para negociação privada de cotas do FIDC
Union National Financeiros e Mercantis, que está em processo de
liquidação ordinária. A negociação das cotas do fundo pelo
investidor por meio do sistema da CETIP foi inviabilizada já que
o respectivo ativo foi retirado de tal sistema pelo seu
inadimplemento regulamentar. A autarquia, apoiando-se na
Resolução CMN n° 2689/2000, que prevê a concessão, pela CVM, da
autorização nos casos de “cancelamento ou suspensão de
negociação” autorizou a negociação privada de cotas solicitada
pelo Standard Bank PLC. Entretanto, ao considerar que no pedido
o investidor solicita uma autorização para a negociação das
cotas do FIDC Union indiscriminadamente “para outro investidor
não residente ou para investidor residente” a CVM entendeu que,
longe de solucionar o problema ocasionado pela suspensão da
negociação do ativo no ambiente CETIP, as dificuldades seriam
apenas transferidas, indevidamente, a um outro investidor. O
colegiado deliberou então que a negociação objeto de autorização
não deverá ser realizada a outro investidor não residente também
registrado na CVM.